Laudos
realizados depois de pedido do Ministério Público indicam que
a denúncia de que havia um rato dentro de uma garrafa da cola-cola não foi
confirmada. A juíza Laura de Mattos Almeida, da 29ª Vara Cível do TJ-SP, julgou
de modo improcedente a ação que Wilson Batista de Resende movia contra a
empresa engarrafadora do produto.
Segundo o levantamento feito pelo Instituto de Criminalística e pelo IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas), as condições do processo de fabricação e engarrafamento do refrigerante não oferecem possibilidades de um animal parar dentro da garrafa. “Os peritos do Instituto de Criminalística concluíram que, no processo normal de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante Coca Cola (...) não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada" diz a ação.
Para a juíza, “além da inexistência de prova segura de ter sido o produto fabricado pela ré e dos fortes indícios de fraude, não se pode deixar de considerar, ainda, que o autor não ingeriu a bebida acondicionada nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor. A mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais”.
Segundo o levantamento feito pelo Instituto de Criminalística e pelo IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas), as condições do processo de fabricação e engarrafamento do refrigerante não oferecem possibilidades de um animal parar dentro da garrafa. “Os peritos do Instituto de Criminalística concluíram que, no processo normal de enchimento e engarrafamento de embalagens de 2 litros do refrigerante Coca Cola (...) não é possível o aparecimento de um corpo estranho do tipo observado visualmente na garrafa lacrada" diz a ação.
Para a juíza, “além da inexistência de prova segura de ter sido o produto fabricado pela ré e dos fortes indícios de fraude, não se pode deixar de considerar, ainda, que o autor não ingeriu a bebida acondicionada nas garrafas onde se encontravam a pata e a cabeça do roedor. A mera repulsa de visualizar o corpo estranho não constitui causa de alteração psicológica apta a ensejar a condenação do fabricante ao pagamento de indenização por danos morais”.
Redação O POVO Online
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