Com o novo quadro de interstício o soldado chegará a subtenente com 20 anos, tendo assim mais 10 anos para continuar sua carreira dentro dos quadros do oficialato, podendo chegar a MAJOR QOA.
Algumas cláusulas foram modificadas para o beneficiamento de todos:
As Corporações militares estaduais deverão realizar o Curso de Habilitação a Oficiais, de forma a ter-se, no mínimo, o de Subtenentes habilitados correspondentes a 25% (vinte cinco por cento) das vagas previstas em lei para oficial QOAPM e QOABM.
O Estado providenciará a realização do curso obrigatório requisitado para a promoção do militar, na hipótese de o Estado não ofertar o referido curso obrigatório, no tempo certo, o militar que preencher os demais requisitos não será prejudicado, tendo a sua promoção, sendo matriculado na próxima turma do curso correspondente. A rejeição do militar no referido curso acarretará na anulação da promoção.
No quadro de acesso geral as promoções deverão ocorrer dos militares incluídos na relação de habilitados para graduação ou posto, dos quais 80% ascenderão por antiguidade e 20% por merecimento.
Outros benefícios:
FIM DO REQUISITO DAS VAGAS PARA PROMOÇÃO;
- QUADRO DE MAJOR QOA;
- EXCLUSÃO DO CHC;
- PROMOÇÃO REQUERIDA;
- DIMINUIÇÃO DO INTERSTÍCIO;
- GARANTIA QUE TODOS QUE HOJE ESTEJAM COM ALGUM INTERSTÍCIO COMPLETO SEJA PROMOVIDO NA GRADUAÇÃO QUE LHE CONFERE
Art. 34. Excepcionalmente, para a promoção de 2015, aos praças que ingressarem no Quadro de Acesso Geral, será garantido o acesso as graduações respectivas, atendendo os critérios a seguir:
I – À graduação de Subtenente, o 1º Sargento a Praça que tenha cumprido, pelo
menos, 22 (vinte e dois) anos na carreira;
II – À graduação de 1º Sargento, a Praça que tenha cumprido, pelo menos, 21 (vinte
e um) 18 (dezoito) anos na carreira;
III – À graduação de 2º Sargento, a praça que tenha cumprido 18 (dezoito) 15
(quinze) anos até 21 (vinte e um) 18 (dezoito) anos incompletos na carreira;
IV – À graduação de 3º Sargento, a praça que tenha cumprido 15 (quinze) 12 (doze
anos) anos até 18 (dezoito) 15 (quinze) anos incompletos na carreira.21
V – À graduação de cabo os militares com 7 (sete) anos até 12 (doze) anos
incompletos na carreira.
Confira o projeto na íntegra: Projeto de lei de promoções
Com informações da ACSMCE
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