O relator do caso, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, explicou “que a prisão provisória em carceragens policiais é evidentemente ilegal, uma vez que o artigo 102 da LEP [Lei de Execução Penal] estabelece que os presos em caráter provisório devem ser detidos em instalações de prisão provisória específicas”.
De acordo com os autos, o Ministério Público do Estado ingressou com ação civil pública, pedindo a remoção dos presos, após inspeções em alguns distritos policiais da Capital. Na ocasião, o MP/CE teria encontrado várias irregularidades nas carceragens. Entre os problemas, estariam a superlotação das celas e grades trancadas por cadeados convencionais, possibilitando a ocorrências de fugas.
Em contestação, o ente público sustentou que não caberia ao Poder Judiciário adentrar na esfera do mérito do ato administrativo. Por essa razão, pediu a improcedência da ação. Em março de 2013, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, julgou procedente pedido do Ministério Público. Determinou, na época, o prazo até julho de 2013 para a remoção na Capital e Região Metropolitana.
Requerendo a reforma da decisão, as partes ingressaram com apelação no TJCE. O Estado manteve a mesma alegação apresentada anteriormente. Já o MP/CE pediu a remoção também de presos do Interior.
Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, alterando somente o prazo para a remoção do presos. Determinou também multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de desobediência, limitada ao total de R$ 800 mil.
O relator destacou que “a delegacia de polícia é unidade administrativa, cuja funções precípuas se inserem no âmbito da investigação policial, da realização dos trabalhos de polícia judiciária, do atendimento ao cidadão, da elaboração de termos circunstanciados e outros procedimentos de sua competência”.
O magistrado explicou ainda “que não há nos autos nenhuma informação envolvendo a condição ou a quantidade de presos encarcerados nas delegacias de polícia do Interior do Estado”.*Com TJCE
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