O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou o pedido de transferência de unidade prisional para Marcelo Barberena Moraes, acusado de matar Adriana Moura Pessoa de Carvalho Moraes e Jade Pessoa de Carvalho Moraes, respectivamente, esposa e filha dele. O crime ocorreu na madrugada do dia 23 de agosto de 2015, no município de Paracuru. Marcelo Barberena responde por duplo homicídio triplamente qualificado.
A defesa argumentou que o acusado está preso em local inadequado, uma vez que tem diploma de curso superior. A defesa alegou ainda que Marcelo Barbarena sofreu constrangimento ilegal, pois encontra-se recolhido junto com presos definitivos.
Os advogados de defesa informaram que Marcelo havia sido transferido, anteriormente, para a Delegacia da Polícia Federal de Fortaleza, que já não era apropriada para presos cautelares, sendo posteriormente transferido para o Centro de Triagem no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS).
A defesa solicitou o relaxamento da prisão e, em caso de indeferimento, a concessão de prisão domiciliar. Não sendo possível, requer a transferência para a Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes.
Em parecer, o Ministério Público do Ceará (MPCE) opinou pelo indeferimento do pedido. O mesmo entendimento foi seguido pelo colegiado da 1ª Câmara Criminal do TJCE.
“Não vislumbro ilegalidade na decisão que negou a transferência do paciente [Marcelo] para a unidade prisional Irmã Imelda Lima Pontes, uma vez que inexistindo unidade prisional para a prisão especial, conforme recomenda a legislação o recolhimento pode ser cumprido em alojamento separado das demais alas carcerárias como ocorre no caso”, disse o desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
O magistrado negou ainda o pedido de prisão domiciliar. "Este apenas caberia na impossibilidade do Estado propiciar ao acusado condições inerentes à prisão especial, o que não acontece no caso em análise, pois o acusado encontra-se em cela distinta compatível com sua condição de preso especial em cumprimento as exigências legais sendo descabido deferir prisão domiciliar”.
G1 CE
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