Entrou em vigor no dia 1º de janeiro as regras para
o próximo pleito eleitoral. Em 5 de outubro deste ano, serão realizadas
eleições gerais para escolha de presidente da República, governadores,
senadores, deputados federais, estaduais e distritais.
De acordo com a Justiça Eleitoral, fica
proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por
parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de
estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em
execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público
Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
Também ficam vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida,
ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Já a partir de 8 de abril, até a posse dos eleitos,
é proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
A maioria das ações estão proibidas a partir de 5
de julho, quando faltarão três meses para as eleições. Os agentes públicos não
podem, por exemplo, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse
dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
No entanto, há exceções. É permitido, por exemplo,
haver nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da
Presidência da República; e nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 5 de julho de 2014.
A
partir de 5 de julho, com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, também é vedado aos agentes públicos das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também
não se pode fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
Outra
proibição é a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na
realização de inaugurações e o comparecimento de qualquer candidato a
inaugurações de obras públicas.
Quem
descumprir estas regras, previstas dos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97 (Lei
das Eleições) pode ficar sujeito ao pagamento de multa e os candidatos podem
ter o registro ou o diploma cassados.
Fontes: PB e Tribunal
Superior Eleitoral - Foto: Divulgação/Internet.
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